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OPINIÃO JURÍDICA

POR: DIMAS ALBERTO ALCANTARA

A Alcantara Advogados, mantém sólida parceria com inúmeras entidades, conquistando frequentes vitórias, com o ajuizamento de ações coletivas, através das entidades de classe, beneficiando milhares de pessoas jurídicas.

Mandado de segurança como defesa do contribuinte perante o poder público

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

Mandado de segurança é o meio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com capacidade processual para proteção de direito individual ou coletivo líquido e certo ameaçado de lesão por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem funções que a mesma exerce.
A utilização desse amplo instrumento especificamente em matéria tributária tem alcançado relevância maior à medida que também cresce a volúpia fiscal do Estado, a cada dia mais incontida nas diferentes esferas. Antes modestamente utilizado, hoje o mandado de segurança tributária suplantou outras medidas judiciais cabíveis nesse universo, como repetição do indébito, embargos à execução fiscal, anulatória de lançamento e a declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária.

O mandado de segurança em matéria tributária assume hoje posição de destaque no cotidiano forense e tem levado à novas conceituações procedimentos tidos como clássicos e estabilizados. A opção pelo mesmo mostra-se também mais vantajosa não apenas pelo fato da inexistência de condenação em honorários advocatícios à parte vencida, mas principalmente por ser importante meio rápido e eficaz para impugnar ato abusivo e ilegal já praticado (forma repressiva), lançamentos tributários em desconformidade com a lei ou ainda preventivamente a ato a ser praticado por agente público. Esta última vertente, uma das formas mais requisitadas pelo contribuinte, coloca em debate a ilegalidade ou inconstitucionalidade de determinadas regras que visam a exigência ou majoração de tributos indevidamente metodologia que o Estado brasileiro a cada dia se esmera mais em utilizar.

Quanto à concessão de medida liminar, é suspensa a exigibilidade de crédito tributário. Prevalece o entendimento de que verificado o fundamento do pedido e sua relevância e havendo o risco da ordem final que possa a vir a ser conferida, ficam satisfeitas as exigências para justificar tal instrumentalização do processo. Nesse sentido, a Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o inciso V ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, evidencia que a medida de antecipação da tutela nessa matéria diligencia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inegável objeto de desejo dos contribuintes de maneira geral.

No entanto, é fundamental deixar claro que a impetração desse instrumento requer a existência de direito líquido e certo, o que significa que toda invocação de direito subjetivo deve ter os respectivos fatos comprovados documentalmente (prova pré-constituída) ou mesmo ser desnecessária tal comprovação, independentemente da complexidade jurídica da questão.

Controvérsias existem, como em todos os ramos do Direito. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter firmado entendimento acerca do cabimento do mandado de segurança para o pedido de compensação dos créditos tributários, alguns magistrados tendem a negar tal pretensão dos contribuintes com fundamento nas súmulas 269 e 271m do Supremo Tribunal Federal. A primeira estabelece que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a outra assegura que esse instrumento não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Ocorre que ambas as súmulas foram aprovadas há mais de 45 anos, espaço de tempo de aproximadamente meio século e de evolução incontestável tanto da sociedade quanto da dita prestação jurisdicional.

Isto posto, e mais as clássicas divergências jurídicas em matéria dessa natureza é importante e fundamental conferir fatos, datas e argumentos para amparar o feito e obter sucesso na lide. Como, aliás, é ponto fundamental em matéria jurídica em todas suas vertentes e não apenas a tributária.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Terça - Feira, 06 de maio de 2014.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Tabela do Imposto de Renda defasada há quase duas décadas é inconstitucional

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

Embora também muito atrasada temporariamente, visto o descalabro tributário ter seu início no século passado, a Adin – Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela OAB-Ordem dos Advogados do Brasil junto ao STF - Supremo Tribunal Federal desnudou para a grande massa de contribuintes a total ausência de parâmetros éticos e constitucionais do poder público ao lançar sua garras sobre o cidadão, em busca de mais recursos para seus cofres.

Para situar melhor a extensão do problema, vale lembrar que o Imposto de Renda é o principal tributo arrecadado pela União e ao longo dos últimos anos vem se aperfeiçoando em seus requintes tributários de forma até curiosa em termos de um país pouco afeito à funcionalidade exemplar dos poderes públicos. O Leão, como cognominado popularmente, tudo sabe e tudo descobre entrelaçando em sua malha fina as mais ardilosas artimanhas concebidas com o afã de recolher menos numerário aos cofres públicos.

Esse tributo, que vai direto aos cofres da União, arrecadou em 2013 R$292,8 bilhões, com participação de 25,7% na receita total de R$ 1,138 trilhão. Nos meses de abril essa participação chega a passar dos 28%, devido ao ajuste anual, como em 2013, e devido a crescente deterioração das contas fiscais, a Receita Federal passa a ser a principal protagonista de eventuais tentativas de ajuste no setor.

Ocorre que, embora existam outras distorções, a agora contestada juridicamente pela OAB atinge em cheio a pessoa física – IRPF, ou seja, o cidadão comum que obtém seus rendimentos no trabalho assalariado ou autônomo e sobrevive em condições médias, geralmente sustentando família e filhos. A falta de correção conforme a inflação nos valores tidos como mínimos para nortear a necessidade da apresentação da declaração, fez com que, ao longo desses anos, se constituísse uma tabela ilusória e maquiada para, com isso, aumentar cada vez mais o número de pessoas físicas obrigadas a apresentar a declaração.

Existem dados confiáveis para embasar a tese agora levantada pela OAB. Dados do Dieese - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos mostram uma defasagem acumulada de 61,24% na tabela de cálculo do IR entre 1996 e 2013. A Adin ora proposta pela OAB, com incompreensível atraso facilmente comprovado pelos dados já mencionados, beneficia não apenas os isentos, mas toda e qualquer pessoa que paga IR conforme as tabelas. Apenas como mais um exemplo, essa defasagem fere inclusive preceitos constitucionais de conceito de renda, do mínimo existencial e de capacidade produtiva, protegidos de confisco tributário, como se caracteriza a situação ora aventada.

Diante de tanta evidência desse confisco tributário, causa ainda maior perplexidade o fato de só agora entidades de classe, das quais a OAB apenas repercutiu mais, se manifestarem sobre o assunto. Destaque-se que na sustentação da Adin, quanto em outras tímidas manifestações de associações e sindicatos, é impossível deixar de indagar sobre quais os motivos que silenciaram tantas e tão diferentes associações até agora. Por que um sincronismo inexplicável com a rotineira divulgação anual das tabelas e prazos para a apresentação das declarações do exercício anterior?

A sociedade aguarda explicações, agora não apenas dos poderes públicos, mas de seus representantes (dela sociedade) que se omitiram durante tanto tempo em algo tão diretamente ligado ao cidadão comum. Afinal, por que quem em 1996 ganhava até oito salários mínimos estava isento e hoje, se receber cerca de 2,5 salários dessa mesma natureza, acaba vítima da malha fina. Isso não é progresso social nem democrático, mas imposição oficial e silêncio das massas, que precisa ser rompido o quanto antes.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Terça - Feira, 18 de março de 2014.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Punição de empresas é apenas o início de mais transparência nas relações com o poder público

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

Saudada como avanço significativo nas relações entre o poder público e empresas privadas, a Lei n° 12.846/2013, em vigor depois de esgotados todos os trâmites e prazos legais para sua vigência, dispõe de instrumentos para melhor equilibrar esse relacionamento e aumentar a credibilidade de possíveis investidores estrangeiros no país.

Com a corrida tecnológica, que disponibiliza avanços incomensuráveis na criação e exploração de riquezas dos mais diversos perfis, também aumentam as demandas sociais e políticas das comunidades, principalmente nos ditos países de economias emergentes. Apesar dos críticos e oposicionistas a esse impulso material, visto aumentar as diferenças globais entre países e povos, não há como sustentar teses de natureza mais naturalista, seja qual for o ângulo escolhido para essa argumentação.

É evidente que se trata de uma exigência dos cidadãos, manifestada até publicamente em diversas oportunidades, mas é imperioso reconhecer que, embora lastreada por princípios sócios administrativos legítimos, trata-se de mais uma tentativa de corrigir e controlar uma prática, a corrupção, que vem se tornando mais comum a cada dia. E se propaga em todos os níveis do poder público e das empresas privadas, considerando as diferentes e excessivas possibilidades de contornar ou minimizar punições, até então afeitas às pessoas físicas arroladas em eventuais transgressões.

Agora, esse universo se amplia e passa a tornar também as empresas responsáveis por atos de corrupção, independente das pessoas físicas envolvidas. A responsabilidade objetiva se amplia e se torna conjunta entre controladoras e controladas, de consorciadas, bem como de sucessoras em operações de fusões ou aquisições, ampliando sobremaneira o universo de responsáveis por atos que venham a ferir os interesses públicos. Essa inédita extensão da punibilidade, também cria incentivos para a adoção pelas empresas de códigos de conduta na governança corporativa, outra sugestiva inovação em termos legais brasileiros.

Na apreciação dos diversos enfoques embutidos nesse hoje festejado diploma legal, há também disposições genéricas que conturbam o entendimento de variados e até controversos aspectos da matéria. Isso ocorre com a leniência que, se vir a beneficiar determinada empresa, pode acabar tendo suas benesses legais neutralizadas ao correr do feito. Esses mesmos processos que também trazem à tona a diversidade de instrumentos e vias de acesso à implantação desse novo molde de relacionamento das empresas privadas com o poder público. Essas válvulas de escape, capitaneadas pela histórica morosidade na aplicação das penalidades legais em todos os níveis das diferentes esferas judicantes continuam presentes e no aguardo de regulamentação. Turbinar a velocidade desses trâmites é ponto pacífico nessa saudável empreitada pela moralização dos costumes ora em preocupante expansão.

Outro aspecto importante a ressaltar nessa iniciativa diz respeito ao relacionamento e à própria imagem do país em relação às empresas internacionais, com incentivos renovados para direcionar seus investimentos ao Brasil, destacando que o ambiente negocial brasileiro estaria agora revestido de mais transparência e segurança jurídica para esse e outros tipos de transações. A conclusão é satisfatória, mas não deve obscurecer a realidade de que apenas uma lei, eivada de boas intenções e punições severas, tenha o condão de sanear um universo cuja saúde é fundamental para o país e seus habitantes. É um passo inicial que, como tantos outros, corre o risco de sucumbir no gigantesco baú das leis e providências que o Brasil insiste em abastecer, desde sempre.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Sexta - Feira, 21 de fevereiro de 2014.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Planejar o ano tributário ainda é possível e fundamental

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

Em que pese a divulgação crescente do valor e do peso tributário sobre a vida do cidadão e das empresas brasileiras, ainda é muito elevado o número de indivíduos e sociedades que não se dão conta da importância fundamental do planejamento para não engrossar o cada vez maior contingente dos capturados pelas garras cada vez mais afiadas do fisco. E só depois procurar a competente ajuda dos profissionais da área para tentar correr atrás do prejuízo, ou ao menos não se enrolar ainda mais nessas mesmas garras.

Os festejos do final de ano, acoplados ao carnaval e férias, fazem com que o calendário anual efetivamente comece em fins de fevereiro ou começo de março. Para algumas atividades, esse prolongamento já se incorporou à vida nacional e muitos compromissos costumam ser agendados para quando esse período se encerrar e o ano efetivamente tiver início. Em outros setores, esse festejar prolongado literalmente não existe e obrigações e prazos são os mesmos de outros períodos do ano e até mais propícios para o planejamento do que se pretende ou a que se obriga no novo exercício.

O planejamento tributário, também conhecido como elisão fiscal, é uma das atividades mais significativas desse período. Para maior exatidão, esse trabalho deve marcar o mês de dezembro não apenas pela sintonia legal com prazos e exigências do fisco, mas também e principalmente para que o contribuinte – pessoas física ou jurídica – planeje suas atividades para o novo ano. E tenha conhecimento com bastante clareza das metas e compromissos que devem nortear esse período.

No que tange ao mundo empresarial, apesar de esse prazo já estar próximo de seu limite fiscal, ainda é possível fazer o planejamento tributário para 2014 desde que haja total compreensão da importância desse trabalho e se disponha dos instrumentos necessários para sua efetiva e positiva realização. A partir dessa conscientização, buscar auxílio de profissionais da área, dentro ou fora da própria empresa, permitindo que os mesmos possam avaliar as atuais condições fiscais da mesma e a partir daí elaborar o planejamento que norteará, tanto a escolha dos regimes tributários que possam ser mais favoráveis, assim como a esquematização dos procedimentos a serem seguidos para a obtenção dos melhores resultados desse trabalho.

A busca pela elisão fiscal, é necessário enfatizar dado o desconhecimento do real significado dessa expressão, não pode ser confundida pela disseminada evasão fiscal. São praticas diametralmente opostas e só a primeira se encaixa no planejamento tributário que, embora tenha deixado de ocorrer no ano anterior, ainda pode servir para muitas empresas. Assim, o final do mês de fevereiro permite a opção pelo Lucro Real na apuração mensal definida no primeiro recolhimento do Imposto de Renda, e, em abril, o também primeiro recolhimento na apuração trimestral desse mesmo tributo, ou ainda pelo Lucro Presumido, regime que traz como novidade este ano o aumento do limite de faturamento de R$ 48 milhões para R$ 78 milhões.

Embora faça parte de um universo mais amplo e a cada dia mais complexo, essa escolha feita agora influenciará no sucesso ou fracasso da organização nos próximos meses. Mais uma vez é determinante o planejamento das atividades em foco, com simulações e prospecções, análises contábeis e outros estudos disponíveis para que a decisão correta seja alcançada. O empresário também não pode ignorar que essa prestação de serviços tanto nas áreas jurídicas quanto contábeis irá representar algum dispêndio, mas de forma geral, quando acatada e respeitados os limites de cada sistema, renderá frutos no mesmo exercício em que forem adotadas.

Buscar pagar menos imposto dentro da lei é o fundamento do planejamento fiscal, a tal elisão, e também é importante enfatizar que entre as várias nuances que integram esse amplo mapa fiscal, apenas sua implementação pelos gestores da empresa irá permitir que esse resultado apareça e possa ser festejado ao final do período. E transforme aqueles empresários que defenderam a necessidade desses estudos aparentemente teóricos para alavancar os resultados do empreendimento em executivos respeitados, que também faturam sua parcela de reconhecimento na gestão dos negócios.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Sexta - Feira, 14 de fevereiro de 2014.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Prazo maior para ICMS é tímido diante da necessidade de ampla repaginação tributária em SP

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

O controvertido Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS teve seus prazos de recolhimento alongados em até 75 dias, a partir de 1º de janeiro deste ano, conforme decreto (Decreto 59.967/2013) assinado pelo governador Geraldo Alkmin em dezembro. A benesse favorece setores escolhidos e alcançará empresas de menor porte, a maioria incluída no Simples nacional e ainda aquelas submetidas à substituição tributária.

Diante da incrível voracidade fiscal do setor público em todas as áreas de atividade, a disposição governamental, embora não represente redução do imposto devido, beneficiará setores que na atualidade precisam se autofinanciar para recolher o tributo, visto receberem pelas mercadorias vendidas a prazo, em datas que ultrapassam aquelas que exigem o recolhimento do tributo.

Empresas que recolhem o ICMS entre o terceiro dia útil e o dia 10 passarão a ter prazo único no dia 20, nova data que vale para o recolhimento no chamado regime periódico de apuração, ou seja, o regime ordinário, que está fora da substituição tributária e do Simples. Ainda dentro desse regime, há empresas que recolhem o mencionado tributo no dia 22 e ganharão só uma ampliação de três dias. Apenas para constar e sustentar o raciocínio que fundamenta estas considerações sobre a timidez da decisão governamental, o benefício do regime ordinário alcança empresas que recolhem total de R$ 1,70 bilhão, cerca de 17,7% da receita mensal do imposto. Nesse regime enquadram-se atualmente 67.024 empresas.

O controvertido e complexo sistema de substituição tributária, cujos pagamentos são feitos atualmente até o dia15 e passarão a ter prazo único no dia 20 – cinco dias de benesse – engloba 27.283 contribuintes, que arrecadam R$ 796,7 milhões, uma fatia de 7,9% da receita mensal. Não é difícil compreender as dificuldades enfrentadas pela Fazenda estadual para gerir tantas e tão complexas vertentes da atividade econômica, notadamente em um Estado dinâmico e desenvolvido como São Paulo. A diversidade das negociações financeiras e econômicas da atualidade extrapolam o velho conceito do toma lá e dá cá dos tempos imemoriais e envolvem prazos de até 120 dias ou mais para determinadas transações, mas essa realidade escapa da visão oficial, centrada única e exclusivamente na ânsia arrecadadora, apesar dos reclamos e contestações a cada dia mais veementes e incisivos.

Nesse complexo universo, os maiores beneficiários da medida são as empresas do Simples. Elas terão de 45 a 75 dias a mais para pagar o imposto, passando a recolher o mesmo no último dia do segundo mês subsequente ao fato gerador. A medida deve atingir 155 mil contribuintes e alcança empresas do Simples que recolhem no diferencial de alíquota ou que fazem o recolhimento antecipado, valendo também para o pagamento em substituição tributária tradicional. Entre os vários segmentos que já se declararam favoráveis a essa extensão de prazos está a indústria de veículos, pois terá impacto também sobre a cadeia produtiva do setor, que sentirá menos o fim da desoneração do IPI sobre veículos e a linha branca e outras mudanças pontuais na configuração tributária geral do setor. Aspecto ressaltado quando do anúncio dessas tímidas medidas pelo governo do Estado, ao enfatizar a necessidade do ganho em competitividade diante da aguda concorrência entre os produtos nacionais e importados.

As críticas de vários setores, é óbvio, não são feitas à dilatação desses prazos, mas justamente a falta de ênfase e a distância da realidade que as autoridades insistem em continuar mantendo. E a esse panorama se acrescenta, sem dúvida, a conotação política da medida, em período pré-eleitoral cujos prognósticos não se apresentam muito favoráveis ao atual governo estadual, principal alça de mira dos que desejam alcançar o Palácio dos Bandeirantes pela primeira vez em muitos anos.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Sexta – Feira, 10 de janeiro de 2014.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Leilões inversos representam alternativa legal aos precatórios?

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

Sai ano, entra ano, findam e recomeçam os diferentes exercícios orçamentários dos poderes da República e a questão dos precatórios continua pendendo de decisões sobre decisões dos mais diferentes setores, principalmente o Supremo Tribunal Federal. Sua condição de órgão capital do Poder Judiciário acaba por levar até seus magistrados as decisões finais das diferentes interpretações suscitadas pela matéria e, à falta delas, instala-se a mais absoluta discordância em como destinar recursos no próximo orçamento, para honrar os precatórios reconhecidos até 1º de julho de cada ano.

São inúmeras as dificuldades encontradas, principalmente pelos municípios, para tentar ao menos equacionar o problema que, em números arredondados e aproximados, chega a R$ 30 bilhões só no Estado de São Paulo. Impossível avaliar as diferentes discussões centradas nas casas legislativas de cidades que devem precatórios e estão procurando encontrar alguma solução para tais dívidas, que só crescem. Mas há casos que podem ilustrar a questão, embora de forma parcial, como, aliás, é quase rotina nessa intrincada matéria.

Inúmeras alternativas, como parcelamentos, prazos de quitação dessas dívidas, sanções para Estados e municípios que desobedecerem tais determinações, vinculação desses mesmos débitos a porcentagens dos respectivos orçamentos – como educação e saúde – entre outras dúvidas pertinentes à dita engenharia fiscal continuam sem definições ao menos razoáveis por parte da Corte Suprema.

Uma opção que tem provocado discordâncias em quase todas as casas legislativas, quando da apreciação dos orçamentos para o ano vindouro, diz respeito a realização de leilões desses precatórios. O impasse ocorreu recentemente em Santo André, no grande ABC paulista, cujo prefeito fez constar da Lei Orçamentária Anual para 2014, a criação de uma Câmara de Conciliação de Precatórios, basicamente para negociar o adiantamento do pagamento dos mesmos mediante a renúncia de até 50% do valor a receber.

Diante da já discutida possível inconstitucionalidade de leilões para quitação dessas dívidas, outro aspecto polêmico da matéria, a lei agora já aprovada aceitou criar uma câmara de conciliação desde que fique assegurado que a mesma fará o chamamento de maneira transparente, pela ordem da data de cada débito, ou valor do mesmo, podendo reduzir gradativamente essa porcentagem caso não haja interessados. Ficou assim evidente a preocupação de não favorecer determinados credores, em detrimento de outros, prática que é apontada como um dos maiores problemas dessa forma de negociação de precatórios.

A proposta é interessante, pode render bons frutos para o Município, desde que seja utilizada de forma transparente e isenta de protecionismos, como já denunciam precatorianos que se posicionaram contra o que é também nomeado de leilões inversos, visto que o devedor é quem oferece o desconto. Conscientes das prováveis querelas jurídicas, a LOA estabeleceu a divisão medianeira entre os valores destinados a sanar esse passivo no próximo ano. A metade estará automaticamente reservada para obedecer a ordem cronológica estabelecida pelo Tribunal de Justiça e o valor restante será destinado para os tais leilões.

A colocação orçamentária e operacional não deixa de ser interessante e representa uma opção para municipalidades melhor aquinhoadas em receita. As possíveis dúvidas sobre sua legalidade, bem como correta implementação, apenas serão desfeitas quando o processo realmente se desenvolver. E até poderá, eliminando-se eventuais suspeitas de inconstitucionalidade ou apadrinhamento de credores ditos privilegiados, servir de modelo para outras cidades, também às voltas com problemas semelhantes. Alguma luz poderá surgir nesse confuso panorama que prejudica milhões de pessoas em todo o país.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Sexta – Feira, 13 de dezembro de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Morosidade da justiça é sinônimo de injustiça social e democrática

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

A história da prestação jurisdicional, nas mais diversas épocas e latitudes, sempre foi assinalada pelas dificuldades de colocar em prática na vida real os dispositivos e regulamentos elencados em códigos, usos e costumes característicos de cada povo e lugar. O congestionamento e alto custo, aliados à complexidade do sistema judicial brasileiro, alijam milhões de cidadãos do acesso a direitos muitas vezes elementares a qualquer sociedade devidamente organizada e democrática.

A questão vem sendo enfocada em diferentes estudos e relatórios, mas dada a complexidade e abrangência sócio-política da matéria ainda não recebeu a devida atenção tanto de especialistas quanto da própria comunidade, hoje só pouco mais consciente da força dos protestos e reivindicações coletivas. E essa inércia começa a se justificar, no Brasil, diante do panorama estrutural do próprio sistema entre nós, dividido e subdividido em múltiplas esferas: estadual, federal, trabalhista, eleitoral, militar e dezenas de tribunais, todos com autonomia administrativa, além de quatro instâncias de julgamento que acabam desaguando no Supremo Tribunal Federal. Este último registrou, em 2012, 66.930 processos, carga de trabalho impossível de ser administrada por uma Corte suprema de 11 juízes, avalanche que também desenvolve amplo espectro de teorias reformistas, como a que advoga a diminuição da competência desse Poder, elencada em 347 longos artigos da Constituição, abrangendo quase todos os campos do direito.

O mesmo ocorre com a instância logo abaixo na hierarquia jurisdicional: o Superior Tribunal de Justiça, com jurisdição nacional, terceira e especial instância da justiça comum (exceto eleitoral, trabalhista e militar federal), mas defasada na definição de questões constitucionais, sempre possíveis de serem modificadas na instância superior. Mesmo assim, continua com apenas 33 ministros, desde 1988, espelhando a ideia do abstracionismo oficial em relação ao crescimento célere do país e de sua população nas últimas décadas. E nem a indiscutível explosão de demandas dai decorrentes e da criação dos concorridos juizados especiais, outra celebrada conquista democrática da população.

A este apenas sumário panorama da complexidade da prestação jurisdicional brasileira pode-se elencar ainda a dubiedade entre a democratização desse serviço por meio de quatro instâncias de julgamento, mas que na prática oferece resultados justamente opostos; quem pode bancar bons advogados também consegue procrastinar julgamentos para questões que deveriam ser resolvidas quase de pronto. Mudar leis, rever códigos e procedimentos técnico-judiciais faz parte de qualquer tentativa de melhorar esse panorama, mas não resolve o problema e, muitas vezes, cria até outros.

A vontade política e a competência administrativa dos três poderes são fundamentais para qualquer tipo de lance vitorioso nesse conturbado panorama. Embora independentes e harmônicos, como norma constitucional, os mesmos são interdependentes em termos de fundamentação legal em recursos públicos para programar na prática essa verdadeira revolução. E ela deve incorrer tanto no núcleo do próprio poder, quanto em sua abrangência e participação na vida comunitária, longe de togas medievais e guetos monárquicos que afugentam o cidadão e só podem atrair aqueles que descobrem nesse elitismo boa fonte recursal para suas milionárias demandas.

Não por acaso, mas por estratégia editorial do autor, ficou para o final aquele que deve ser tido como o mais importante parceiro para a modernização de todo esse emaranhado que constitui o Poder Judiciário brasileiro e está no cerne, na alma mesmo, da vida moderna: a informatização total desse fundamental segmento da democracia. Só ela pode liquidar com retrabalhos que entopem as diferentes etapas dessa prestação, poupar papel e tempo, desenvolver e ampliar o Processo Judicial Eletrônico, implantando módulos dele nos data centers em órgãos da polícia e Ministérios Públicos e onde mais deve alcançar a celebrada e pouco concretizada prestação jurisdicional.

Resta indagar aos titulares dos três poderes e aos seus integrantes exponenciais ou candidatos: quem será o brasileiro capaz de levar avante projeto dessa envergadura, inadiável para a consolidação do país como nação moderna e inserida realmente no século XXI?

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Segunda – Feira, 09 de dezembro de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Unificação do PIS/Cofins é nova ameaça para o setor de serviços

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

As promessas de simplificações tributárias, alardeadas com frequência pelo governo, logo após a primeira análise acabam revelando novas tentativas de engordar mais um pouco os cofres públicos, com o respectivo saldo negativo para os contribuintes. A ideia da vez é unificar a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o PIS (Programa de Integração Social) dois tributos de essência pragmática relativamente semelhantes, mas de incidência diversa e exceções também diferenciadas.

Em suma, para algumas empresas ambos os tributos incidem sobre todas as receitas, com alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (Cofins); para outras, dependendo da atividade, é permitido descontar das receitas custos com matérias primas e diferentes insumos; nesses casos as alíquotas sobem para 1,65% e 7,6% . As dúvidas para a contabilização dos mesmos se iniciam sobre quais são esses insumos, objeto de inúmeras controvérsias e reais armadilhas para o contribuinte e desaguam na escolha mais conveniente entre os dois regimes: cumulativo ou não cumulativo.

No primeiro, a alíquota é menor, mas as empresas não podem abater impostos já pagos por seus fornecedores; no não cumulativo a alíquota do imposto é maior, mas as empresas podem abater impostos já pagos por seus fornecedores de insumos. Aqui já começam as controvérsias jurídicas sobre quais insumos podem ser descontados da base de cálculo do total a ser recolhido. As variantes são consideráveis e esse conflito todo deve ser bem gerenciado quando da opção.

A partir da mudança tributária desejada pelo governo, inúmeros especialistas já detectaram e apontam o que se encontra no âmago dessa suposta tentativa de simplificar o sistema de arrecadação desses dois tributos. A alteração acabaria com o regime cumulativo e todos passariam a pagar a alíquota única de 9,3%, mas poderiam abater seus créditos, da mesma forma que hoje ocorre com o regime não cumulativo. Ou seja, para os que exercem atividades que envolvem custos com matérias primas e outros do gênero, como indústria e comércio, por exemplo, tudo continua praticamente igual.

Irá sobrar para o setor de serviços, um dos principais, se não o principal segmento do PIB brasileiro, disseminado pelo país nas últimas décadas, pois esse gênero de atividade econômica gasta pouco com insumos. Se na indústria, por exemplo, eles representam 42,3% das despesas, no setor de serviços esse valor recua para 12,5%, a maior parte dispendido em pagamento de mão de obra, portanto com poucos créditos a abater do valor final. É tão clara essa dessemelhança entre um e outro tipo de atividade que, quando da criação desses dois tributos, foram também estipulados regimes diferenciados. E agora, com o aceno da tão desejada simplificação do sistema tributário nacional, o governo passa a borracha nos conceitos anteriores e não hesita em referendar uma mudança que só significa aumento de cerca de R$ 35 bilhões ao ano para os cofres federais.

As consequências dessa eventual alteração vão ainda mais além: como o setor de serviços tem mais facilidade para repassar preços ao consumidor, enquanto a indústria enfrenta concorrência até de importados, as implicações sobre a inflação logo se farão sentir, conforme apontam estudos de entidades do setor. São profissionais liberais, serviços de comunicação social e telecomunicações as mais prováveis vítimas dessa nomeada simplificação, pois deixariam de contar com a alternativa entre os dois regimes hoje existentes.

Mais uma vez será necessário o grito das ruas (ou dos escritórios e representações setoriais) se fazer ouvir para evitar que o governo abocanhe outro razoável naco dos resultados desse expressivo setor do PIB. A história do complicar para lucrar, ativa na vida do Brasil desde sempre, mais uma vez ameaça se repetir.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Quarta – Feira, 27 de novembro de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Burocracia, o mais oneroso imposto brasileiro

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

A história e os números são estarrecedores. A cada dia são editadas 46 normas tributárias nos três níveis da administração pública, sendo os municípios campeões nesse inaceitável duelo burocrático, escorchante da atividade produtiva. Desde inícios do século passado, abolida a monarquia e sedimentada a República, o assunto vem sendo debatido, tanto no aspecto técnico quanto nas críticas políticas e humorísticas.

Monteiro Lobato, o criador de ícones da literatura nacional, em 1922, ano da criação do Imposto de Renda no Brasil, mais uma vez afiou sua verve e escreveu uma ácida crítica sobre o novo tributo, tecendo uma analogia entre o país gigante e os anões liliputianos que habitavam a terra imaginária do romance As Viagens de Gulliver. O IR seria mais um desses anões a sufocar e estrangular o país gigante ou, mais modernamente, a atividade produtiva.

Impossível dizer que nada mudou, pelo contrário. Tudo continuou se alterando para mais desde aqueles longínquos anos vinte do século passado. O bolo cresceu, fermentou e ameaça extrapolar o forno continental onde está inserido. .Existem no Brasil cerca de 5,5 mil códigos tributários municipais, além de 27 assemelhados a nível estadual. Não bastassem, além do efetivo pagamento de impostos, as empresas devem preencher 2.200 campos de formulários por ano e obrigadas a enviar uma série de declarações, guias, relatórios e escrituras ao Fisco. E pagam os tributos, em média, 25 dias após a venda e recebem a fatura depois de 60 dias. Isto quando não devem pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias antes mesmo de o produto sair da empresa.

Alguns poucos conseguiram ultrapassar as fronteiras das críticas a essa burocracia fiscal e colocaram em prática algumas ideias com o objetivo de simplificar o sistema tributário nacional. O caso mais emblemático remete à criação do Ministério Extraordinário da Desburocratização pelo presidente João Batista Figueiredo, em julho de 1979, sob a inequívoca inspiração do então nomeado ministro Hélio Beltrão. Motes irônicos que ele costumava repetir em suas andanças pelo país continuam legítimos até hoje: Ninguém mora na União, o cidadão mora no Município, enfatizava ele, na defesa da tese de descentralização, expurgo e faxina da burocracia tributária. Onde foram parar tanto empenho e arte, não é difícil avaliar, dado o panorama atual da matéria e a inevitável constatação de que a máquina governamental continua sendo totalmente avessa a qualquer evolução, venha de onde vier.

Outra referência histórica recente (apenas um quarto de século) é a atual Constituição, classificada na época como constituição cidadã, votada e promulgada como um novo e moderno parâmetro para o país do futuro, que todos pretendíamos estar criando. Desde então foram publicadas 4.785.194 normas, entre leis complementares e ordinárias, decretos medidas provisórias, emendas constitucionais e outras joias da coroa legislativa nacional. Deste cipoal, 6,5% ou 309.147 são normas tributárias coletadas até o último dia 30 de setembro, conforme estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação. De lá para cá, com certeza já aumentou.

São observações pontuais sobre alguns aspectos desse gigantesco universo, que na atualidade ganha contornos mais acentuados graças à ampliação e difusão dos meios eletrônicos de comunicação, ainda incipientes há pouco mais de uma década, mas hoje revolucionando as comunicações, aposentando selos, carimbos e certidões de vários gêneros que também infestam esse universo.

Estudos, seminários e encontros destinados e debater esse universo francamente enigmático, até para doutores na matéria, são realizados com maior frequência, mas, infelizmente, sem expressivos resultados concretos no dia a dia dos cidadãos comuns e na vida empresarial dos que realmente constroem a riqueza nacional. Há quem afirme mesmo a total ausência de vontade política de enfrentar os pigmeus que ameaçam devorar o gigante ainda adormecido da pátria amada mãe gentil. Ou um novo Hélio Beltrão do terceiro milênio.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Quarta – Feira, 13 de novembro de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Sucesso empresarial é pena de morte para o Simples

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

Por circunstâncias irônicas, mas reais, que transformam o universo tributário em uma complexa colcha de retalhos e contribuem para confundir e atormentar a vida dos que se dedicam à atividade empresarial, o sucesso em um empreendimento de início modesto é sinal de complicação burocrática e aumento da sangria oficial sobre os rendimentos auferidos por essa conquista. Vencer apenas não recompensa, como deveria ser a lógica em um universo embandeirado pela livre iniciativa e os fundamentos do capitalismo.

A situação, se analisada somente do ponto de vista da maior eficiência e lucratividade no empreendimento, seria até razoável, não fossem outras circunstâncias a complicar esse quadro. A principal delas refere-se à inflação, desconsiderada desde sempre, na manutenção do teto R$ 3,6 milhões por ano para a inserção nesse regime simplificado.

Com a falta de correção desse teto a situação começa a preocupar também empresários e estudiosos da matéria que defendem, entre outras teses, uma espécie de saída gradual desse regime, que não conturbaria tanto os negócios dos pequenos empreendedores, como hoje.

Só no Estado de São Paulo, conforme estimativas do Sebrae, ainda este ano perto de 1.400 empresas devem ultrapassar esse teto, alavancadas tanto pelo sucesso e crescimento real quanto pela simples correção inflacionária. O valor atualmente aplicado não é corrigido desde 2011 e solicitações de diversas entidades empresariais a respeito de medidas nesse sentido continuam perdendo-se no ar, ou mais propriamente, nos insondáveis labirintos da burocracia brasileira.

Para melhor assimilação do alcance desse entrave burocrático vale citar que nesse regime simplificado o pequeno empresário recolhe de uma só vez o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o Imposto sobre Produtos Industrializados, o mais popular ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e o também velho conhecido ISS – Imposto Sobre Serviços. E a pauta não fica por aí. Também são recolhidas pelo mesmo pacote as seguintes contribuições: sobre o lucro líquido (CSLL), sobre o financiamento da seguridade social (Cofins), contribuição patronal previdenciária (CPP) e contribuição para o PIS/Pasep.

Não bastasse esse elenco de tributos, também a carga costuma ser menor do que nos regimes tradicionais, embora a proporção dessa diferença varie caso a caso, pois depende de fatores como o tamanho da folha de pagamento de cada empresa. Desnecessários mais argumentos para entender a luta desses empresários para continuarem nesse regime diferenciado, dispendendo energias e criatividade para reduzir ou até mistificar lucros, quando as mesmas deveriam estar sendo empregadas no crescimento dos negócios. Quase sempre desistem de investir e criar para expandir seus negócios com as inevitáveis consequências para o próprio crescimento do País.

Deixar de andar para frente é apenas uma das consequências dessa ameaça de execução que paira sobre os que ultrapassam essa fronteira. Existem outros recursos que os mais ousados estão utilizando para permanecer no Simples e, ao mesmo tempo, expandir negócios e lucros. Um dos mais votados pelos empreendedores é a chamado gambiarra societária, que nada mais é do que registrar uma segunda ou até terceira empresa em nome de parentes ou amigos, artimanha considerada ilegal pelo fisco e até perigosa para a própria empresa. Sem levar em conta, ainda, menores chances de obter financiamento barato para crescer, pois não pode apresentar faturamento atraente para eventuais investidores.

Existem algumas providências para ampliar o número de setores beneficiados pelo Simples, que devem ir desde empresas de transporte a consultorias, mas nada se fala sobre as consequências dessa morte súbita das já abrigadas pelo sistema. A ideia mais razoável seria uma escalada gradual no corte de vantagens, sem o impacto inegável do término abrupto do sistema diferenciado para aqueles que nele já estão inseridos e são levados a conviver e até a se agarrar a um faturamento estipulado pelo próprio empresário, uma aberração no sistema capitalista do livre mercado. Enfim, são as conhecidas contradições programáticas da vida nacional que, todos sabemos, emperram o desenvolvimento do Brasil e a construção da riqueza que se almeja para o país e seu povo.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Quinta – Feira, 07 de novembro de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

IPTU: características e problemas típicos da maioria dos tributos

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

A recente e ainda não resolvida pendência sobre a atualização da Planta Genérica de Valores do município de São Paulo, em números quase aleatórios, mas substanciais, traz de volta à discussão o Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU. Considerado menos exposto aos holofotes da mídia que outros tributos que incidem sobre o bolso dos brasileiros, possui características bastante interessantes e desconhecidas da maioria dos que o recolhem anualmente.

Trata-se de um imposto instituído constitucionalmente e tem como fato gerador a propriedade e a posse de imóvel localizado em área urbana ou suburbana. São pessoas físicas ou jurídicas que mantém essa posse por justo título e sua finalidade principal é obter recursos financeiros para os municípios. Apenas os responsáveis legais por essa esfera da administração pública têm competência para aplicá-lo e determinar o valor dos mesmos.

O IPTU tem papel de destaque em municípios economicamente mais desenvolvidos e assim pode ser utilizado em situações diferenciadas de sua destinação inicial, chegando até mesmo a contribuir para sanar rombos orçamentários advindos de outras pendengas administrativas. É o caso da recente celeuma que São Paulo enfrenta e que ocorre de forma semelhante em outros municípios, com menor impacto midiático por razões óbvias e até mesmo políticas.

São Paulo, em tempos não tão remotos, enfrentou semelhante discussão por duas vezes, durante os mandatos de ex-presidente Jânio Quadros e da prefeita Luiza Erundina, Ambos, em diferentes épocas e situações, tentaram elevada majoração nos índices do tributo. Da mesma forma que agora, sem argumentos técnicos substanciais e com discrepâncias logísticas visíveis até aos ignorantes da matéria.

É necessário de início compreender a estrutura sócio-política desse tipo de tributo, que tem a função social como objetivo primeiro, mas em essência é tipicamente fiscal e assim serve mais para a obtenção de recursos destinados a sustentar as máquinas administrativas e políticas citadinas. Em princípio, deveria incidir sobre as camadas melhor situadas financeiramente – donos de imóveis mais valorizados – em favor da melhoria das condições urbanas das periferias.

Esse enfoque, nos dias de hoje e em grande parte das cidades brasileiras, perdeu sustentação tendo em vista a deterioração ocupacional dos grandes centros, da qual São Paulo é exemplo típico, mas se alastra para outras regiões metropolitanas do país. Assim, tornou-se fundamental o estudo e atualização da Planta Genérica de Valores – PGV antes de qualquer tentativa razoável de aumentar o tributo. A única exceção aceitável seria a mera atualização em índices apenas sustentados pela defasagem inflacionária, como ocorre em várias situações e é simplesmente ignorada em outras.

O fato de o imóvel ter se valorizado durante anos, argumento primário utilizado para dar sustentação à eventual majoração do imposto, não significa que a capacidade financeira do proprietário elevou-se na mesma proporção. A renda da maioria dessa parcela dos moradores e de seus inquilinos não subiu na mesma proporção, isto sem levar em consideração a enorme quantidade de donos de imóveis residenciais de boa situação geográfica e razoável porte serem hoje dependentes de pensões ou aposentadorias, públicas ou privadas. A conquista do bem ocorreu dentro de outro contexto social e familiar, completamente diferente do atual.

Vale lembrar, a propósito, que a base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel sobre o qual o tributo incide. Esse valor deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista ou liquidação forçada, diferentemente do valor de mercado estipulado pela negociação e interesses mais individualizados e mesmo a aceitação de outros bens em troca. Até os proprietários costumam estranhar a diferença entre o que avaliam valer seus bens e o quantum fixado nos respectivos boletos. Assim, a chamada função social do tributo dilui-se completamente diante de outros interesses da administração, inclusive a busca de recursos para pagamentos de dívidas.

Vale citar ainda que, em municípios médios, a grande maioria, o IPTU é destaque entre as fontes arrecadadoras, figurando muitas vezes como a origem principal dos recursos da administração, visto que neles o ISS -Imposto Sobre Serviços, outro imposto municipal de considerável importância, possui menor base de contribuintes. As discussões em torno da majoração tida como exagerada daquele imposto em São Paulo, agora eclipsadas por outras decisões oficiais de grande repercussão, como a licitação dos campos do pré-sal, não afastam a importância da necessidade de uma reavaliação do IPTU, perante o panorama socioeconômico das cidades e de seus habitantes nos dias de hoje.
Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Terça – Feira, 29 de outubro de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

TRF exclui ISS da base de cálculo da Cofins

Alcantara

Advogados

Por Bárbara Pombo

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) não deve ser incluído no cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. A decisão da 4ª Seção, que reúne as duas turmas de direito tributário, uniformizou a favor dos contribuintes uma importante discussão contra a Receita Federal. Foi a primeira vez que a seção analisou o assunto e o placar do julgamento – cinco votos a um – surpreendeu advogados que defendem as empresas. Nos outros quatro TRFs do país, a discussão é favorável ao Fisco.

Porém, esse é o maior deles, englobando 13 Estados e o Distrito Federal, além de admitir ações de partes de outros Estados contra órgãos federais. Os desembargadores entenderam que o ISS é recolhido aos municípios por obrigação legal. Logo, não poderia ser considerado receita do contribuinte.

Na prática, garantiram a uma empresa de telefonia, autora do recurso, redução no valor das contribuições a partir de uma base de cálculo menor. “Levando-se em conta todas as receitas obtidas pela empresa, resta evidente que um imposto retido na fonte pelo contribuinte, não pode ser considerado faturamento”, afirma no voto o relator, o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes. Apenas o desembargador Reynaldo Fonseca votou a favor do Fisco. Para ele, o ISS é embutido no preço dos serviços, logo deveria ser incluído no faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições sociais. “O raciocínio adotado para inclusão do ICMS no cálculo do PIS e Cofins também é cabível para incluir o ISS”, diz.

Mais do que os argumentos levantados, porém, a importância do julgamento está na uniformização da discussão no TRF, afirma o advogado da empresa de telefonia, Giuseppe Pecorari Melotti, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. A 7ª Turma da Corte tem decidido a favor do Fisco, enquanto a 8ª Turma adotou entendimento favorável aos contribuintes. “A tendência é que as duas turmas passem a adotar, a partir de agora, a tese da exclusão do ISS.” Depois de vencer em primeira instância, a empresa de telefonia perdeu a discussão na 7ª Turma do TRF da 1ª Região. Entrou, então, com embargos infringentes para discutir o assunto na 4ª Seção, que reúne seis desembargadores. No TRF da 3ª Região (SP e MS), apenas uma das duas turmas de direito tributário já admitiu, em decisão publicada em junho, a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins.

Nos demais tribunais, a jurisprudência é totalmente favorável ao Fisco. Para o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, sócio do escritório Nunes & Sawaya Advogados, a decisão é importante diante dos inúmeros precedentes favoráveis ao Fisco. “Além disso, acho a discussão envolvendo o ISS mais difícil que a disputa sobre o ICMS porque não há qualquer regra que sinalize ou não a inclusão do tributo”, diz. No caso do ICMS, havia súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) que determinava a inclusão “na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM”. Apesar da vitória dos contribuintes no TRF da 1ª Região, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) resolver a disputa, por meio do recurso da Viação Alvorada.

Além do ISS, os ministros terão que julgar discussão semelhante sobre o ICMS que se arrasta há anos na Corte e envolve cerca de R$ 90 bilhões. Em 2006, os ministros iniciaram o julgamento do ICMS por meio de recurso extraordinário de uma distribuidora de autopeças. Seis ministros votaram a favor da empresa e o ministro Gilmar Mendes pediu vista. Um ano depois, a União ajuizou a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, que para ser julgada depende da liberação do voto do relator, ministro Celso de Mello. O STF também reconheceu repercussão geral do tema em recurso da Imcopa. O julgamento iniciado do Supremo sobre o ICMS é citado, como fundamento, em decisões dos TRFs da 1ª e 3ª regiões favoráveis à exclusão do ISS. “A identidade fática e jurídica entre a matérias permite a referência [ao julgamento ainda não finalizado] para corroborar a tese defendida no caso”, afirma o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes, do TRF da 1ª Região Para advogados, a decisão do TRF da 1ª Região sinaliza ao STF a necessidade de julgar as questões o quanto antes. “A divergência entre os tribunais acarreta falta de isonomia entre empresas situadas em diferentes regiões”, diz Giuseppe Pecorari Melotti. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar sobre a decisão do TRF.

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos – São Paulo, Sexta feira e fim de semana, 04,05 e 06 de outubro de 2013.

Inadimplentes podem obter reinclusão no Simples Nacional

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

A ocorrência de débitos com a Receita Federal por parte de empresas que se enquadram no Simples Nacional tem ocasionado a exclusão das mesmas desse regime tributário de maneira quase automática. Desnecessário ressaltar os danos causados por essa decisão a um universo cada vez maior de micro e pequenas empresas disseminadas pelo país afora nos mais diversos segmentos da atividade econômica.

Não bastassem os efeitos danosos provocados por essa forma de enfrentar uma situação econômica negativa, lesiva principalmente ao contribuinte, a Receita afronta o princípio básico e lapidar que constitui a essência da criação desse tratamento diferenciado a um modelo de atividade econômica de amplo espectro no mundo atual. Favorecer a ampliação de um universo empresarial que beneficia não apenas a economia como um todo, mas milhões de famílias que se valem de negócios desse porte para a própria subsistência.

Mais que isso, essa medida é ilegal visto afrontar diretamente a Constituição Federal que assegura tratamento favorável a pequenas e médias empresas, desobedecendo ainda os princípios do parcelamento, proporcionalidade, função social da propriedade e da livre concorrência, capitulados nos artigos 170 a 179 da CF, assim como o direito a liberdade de exercício da profissão e da atividade econômica, conforme expresso no art. 5° do mesmo magno diploma.

A justiça tem entendido reiteradamente ser ilegal tal ato da Receita, que exclui ou não mantém o contribuinte no programa em âmbito nacional e, por decorrência, acaba lhe causando mais danos no universo dos simples regionais, também bastante utilizados para diferentes e inúmeras atividades, inclusive por profissionais liberais de diversas especialidades.

Por meio de processo judicial empresas que se enquadram no regime do Simples Nacional e dele foram excluídas por estarem em débito com a Receita têm conseguido sua reinclusão retroativa à data da exclusão. O entendimento que embasa tais decisões fundamenta-se no fato de a autoridade fiscal ter outras medidas alternativas para promover a cobrança de seus débitos, por meio de processos administrativos e de execuções fiscais, legalmente previstos para esse mesmo fim.

A imediata exclusão do regime diferenciado por inadimplência significa uma coação ao devedor na forma de cobrança indireta, que passa a substituir a execução fiscal e retira ilegalmente do contribuinte o direito ao processo legal e ao contraditório, elementos fundamentais ao arcabouço jurídico nacional. São inúmeros os motivos que fundamentam as decisões já prolatadas, mas o principal reside mesmo na flagrante inconstitucionalidade.

Pequenas e médias empresas que caíram nessa armadilha fiscal devem requerer ao Judiciário o reconhecimento desse direito e a reinclusão no Simples Nacional, indo mais além em suas pretensões legais. A medida deve valer de forma retroativa, remetendo os efeitos da decisão à data da exclusão, assim permitindo processo administrativo pleiteando restituição ou compensação dos valores pagos a mais nesse período, em virtude da diferenciação dos regimes tributários utilizados por cada sistema.

O contribuinte assim enquadrado deve fazer valer seus direitos, não aceitando passivamente – como muitos ainda insistem em fazer – atitudes fiscais comprovadamente ilegais e coatoras da atividade empresarial básica do sistema econômico brasileiro.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Quarta – Feira, 18 de setembro de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Precatórios: solução pode ser federalizar a dívida de estados e municípios

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

Um dos maiores e mais escandalosos calotes oficiais, a colossal dívida de 94 bilhões de reais que ninguém assume, entram prefeitos e governadores e saem outros tantos, continua à margem de decisões realmente concretas e adequadas a quitar essa monumental e antiga trapaça do poder público sobre os cidadãos.

A grita não é tanta, tampouco ainda ganhou as ruas como outras demandas igualmente justas que conseguiram despertar a opinião pública e sacudir a inércia e omissão oficial. Sabem dos precatórios, com as devidas exceções de praxe no diminuto reduto dos brasileiros bem informados, apenas aqueles que padecem no bolso e na carne a falta de recursos, muitas vezes provenientes do próprio trabalho como servidores públicos.

Esse universo, é verdade, restringe-se a uma parte da enorme parcela de credores do poder público espalhados pelo Brasil afora. A União, nesse contexto, nada deve, a não ser por meio da falta de preceitos adequados para reger a matéria em termos jurídicos, pois esse é seu dever. Afinal, precatório é uma ordem emanada do juiz à autoridade administrativa para que efetue determinado pagamento a um credor. Pode ser por desapropriações, créditos tributários, indenizações, salários e alcança hoje, segundo dados do Ministério da Fazenda, o valor acima citado, sem que nem mesmo as autoridades possam avaliar de pronto essa montanha de dinheiro, digamos, factual.

Diante dessa enigmática pirâmide, que só faz crescer, também crescem as propostas de equalização da matéria. A bola da vez continua com o Supremo Tribunal Federal que em março declarou inconstitucional as regras de pagamento dos precatórios aprovadas pelo Congresso em 2009. Por elas, foi fixado um prazo de 15 anos para a dívida ser liquidada, estipulado um percentual do orçamento – de 1% e 2% – para esses pagamentos e permitiu leilões para os governos pagarem precatórios com deságio.

De acordo com a atual decisão do Supremo, voltou tudo para os patamares anteriores, decididamente incapazes de suprir a colossal e crescente demanda. Os precatórios devem, então, voltar a ser pagos – quando o são – conforme o artigo 100 da Constituição – num prazo de 18 meses após a sentença transitada em julgado e em ordem cronológica. Nada de privilegiar os amigos do rei ou mesmo pobres viúvas e órfãos de servidores públicos. Mas nada impede que sejam atirados aos arquivos, como até hoje.

Há promessas de que o STF voltará a apreciar a matéria, sabe-se lá quando. Enquanto isso, continuam surgindo ideias que merecem ser analisadas, em que pese a inércia inexplicável de entidades representativas da sociedade, inércia que poderá começar a ser sacudida com a ainda inexplicável ida às ruas da população.

Uma delas, bastante sugestiva, mas exigindo mais análise e detalhamentos político-econômicos, refere-se à federalização dessa imensa dívida. Espanta, à primeira vista, a tese de a União assumir um compromisso que não é dela, sem vislumbrar qualquer compensação. No entanto, vale considerar a anarquia reinante entre os mais diferentes perfis de devedores, desde a cidade de São Paulo – R$ 17,7 bilhões -, até um daqueles pequenos municípios, mais representativos da desordenada criação de novos núcleos políticos pelo país, que nada arrecadam, mas sempre acabam devendo alguma coisa a alguém.

Dentro de um esquema econômico e jurídico bem estruturado, a União poria ordem nessa desordem e com habilidade administrativa e política iria sendo ressarcida aos poucos desses desembolsos, arrancando mais dos ricos, isto é, das grandes cidades e estados, e, quem sabe, até perdoando os mais carentes e pobrezinhos, pagando a conta por uma espécie de caridade sócio-política. E que renderá votos.

A proposta é explosiva, mas merece ser analisada e discutida, desde que existam homens – ou mulheres – públicos que tenham a audácia de montar e fazer rodar essa nova engrenagem no terreno dos precatórios, cuja explosão não irá demorar, continuando as coisas como estão.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Segunda – Feira, 19 de agosto de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Supersimples simplifica ou complica o universo empresarial?

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

Relegado a 121ª posição em um ranking do Banco Mundial que mede a facilidade para fazer negócios nas 185 diferentes economias estudadas, o Brasil ainda está muito longe de acertar a mão nesse imenso universo de pequenas e médias empresas que se estende por todo o país. Número absolutamente totalitário em relação às corporações maiores e que desenha se acentuar dado os rumos que a economia vem tomando. A burocracia medieval permanece ilesa no terceiro milênio e, curiosamente, longe dos protestos que ganharam as ruas, salvaguardando assim o emaranhado de posturas que atrapalham a vida de milhões de brasileiros.

Não foi apenas por interesses políticos partidários que a União criou a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, dando-lhe o status de 39º ministério do atual governo. Continuar ignorando esse imenso e produtivo hemisfério da economia brasileira seria um daqueles tropeços oficiais enigmáticos, que marcam uma ou até mais administrações. E, mais que isso, pode comprometer até o próprio desenvolvimento de várias gerações.

O ministro recém-empossado, mal tomou assento na nova cadeira, defendeu a discutida liberação do Supersimples para negócios de todas as áreas, conforme opção dos próprios interessados. Há hoje uma extensa relação de setores impedidos de pagar impostos pelo regime tributário simplificado, mesmo que o empreendimento seja de micro ou pequeno porte. A maior parte prestadora de serviços intelectuais, técnicos, científicos, artesanais ou artísticos, sem que haja a rigor qualquer lógica em vetar que um redator de discursos, revisor de teses acadêmicas ou ilustrador não possam se valer desse sistema, enquanto contadores e agora até advogados podem oficializar seus negócios.

A rigor, o estudo detalhado das normas que regem a matéria, incluindo-se aí também o chamado Simples, de âmbito mais estadual e, portanto, diferenciado conforme o ente federativo, cria uma interrogação que não pode ser ignorada: todo esse arsenal legislativo, coroado pelo Supersimples simplifica e normatiza mais facilmente esse universo, ou complica as diferentes equações que a regem?

Em princípio, a resposta favorável ainda depende de eventuais regulamentos e portarias que virão a reboque dos outros já existentes, como é de praxe no universo tributário nacional. No entanto, a vontade política e a cobrança social, que nos últimos tempos, tem surpreendido até os mais envolvidos no sistema, podem acabar gerando ações legais realmente simplificadoras. Afinal, permitir que uma massa incontável de produtores de riquezas permaneça à margem do mundo oficial, como tem sido até hoje, não prejudica apenas a Nação, mas também causa toda sorte de contratempos e até prejuízos aos seus integrantes. Sujeitos a multas, confisco de produtos e impedimentos vários, esses criadores de riquezas também não podem ter acesso a instrumentos de créditos e descontos que existem justamente para apoiar e solidificar a atividade produtiva, independente de seu porte ou faturamento.

É fundamental que associações de classe, agremiações políticas e toda a sociedade se articulem no sentido de transformar o universo tributário em algo palatável e digerível a toda os segmentos, independente de seu porte ou capacidade de geração de riquezas. E não permitir que continue imperando na matéria esse estigma de mistério e dificuldade que até hoje persiste nas diversas atividades. O Supersimples e o novo ministério podem ser o início de uma nova e moderna postura do país, para o bem de todos e felicidade geral da Nação.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Quarta – Feira, 31 de julho de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

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Regulamentação é artifício tributário para agravar insegurança do contribuinte

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

Sorrateira e menos sujeita a críticas dos estudiosos do Direito Tributário, a regulamentação é uma espécie de apêndice da norma legal que, longe de racionalizar a vida do contribuinte e das empresas, transformou-se em peça chave para agravar o peso dessa imensa carga de impostos sobre impostos que freiam o crescimento e atravancam a maioria das atividades produtivas no país.

De repente, não mais do que de repente, mera portaria regulamentando este ou aquele sistema coloca em xeque procedimentos contábeis e põe em polvorosa a vida de uma empresa, criando uma insegurança jurídica que contamina os negócios, entrava a produção, complica o recebimento e a entrega de itens fundamentais para a própria subsistência do negócio. É o chamado freio de mão que, quando ativado, provoca estagnação produtiva que só serve para camuflar o aspecto real da matéria.

Encontra-se amplamente disseminada a prática da utilização desses instrumentos menores da estrutura tributária para alterar este ou aquele método de apuração de valores produzidos tanto pela pessoa jurídica quanto física, gerando sempre mais nichos para que o Estado aumente sua receita, com a agravante de que a utilização desses mesmos recursos quase sempre não corresponde às necessidades da população, claramente estabelecidas constitucionalmente.

O Brasil tem uma das estruturas fiscais mais complexas do mundo. O valor dessa parafernália criada por leis, portarias e regulamentações, além de incalculável, é a principal alavanca para o aumento constante e significativo dos custos burocráticos e administrativos de todos os empreendimentos, independente do setor de atividades ou de seu tamanho.

A pequena e a média empresa, tão decantada como uma das formas mais modernas e inteligentes para ocupar e fazer produzir cada dia maiores contingentes de pessoas que chegam ao mercado de trabalho, não escapam dessa rede filigranada de dispositivos do segundo e terceiro escalões, que confundem e desnorteiam até especialistas na matéria. O cidadão comum que busca firmar-se como empreendedor, na maioria das vezes é obrigado a colocar ponto final em seus sonhos, diante dessa autêntica confusão manicomial em que se transformou o sistema tributário nacional.

O decantado imposto único, a princípio desponta como solução bastante razoável para esse quadro. Mais uma vez, o que parece ser na realidade não o é. Antes mesmo de qualquer providência real sobre a matéria, o cidadão observa a luta de foice no escuro entre a federação e os Estados em torno da reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços–ICMS em operações interestaduais. E este é apenas uma parte, embora importante, do manancial de contribuições que o Estado impõe sobre as atividades nacionais, o verdadeiro motor econômico da nação.

Entrave semelhante complica a implantação da lei que determina a discriminação, nas notas fiscais, dos impostos embutidos nos custos dos serviços ou produtos adquiridos em todo o Brasil. A determinação consta de lei aprovada pela Câmara dos Deputados em novembro do ano passado, sancionada em seguida pela presidente da República e até agora jogada para as calendas, atropelada por inúmeras razões, inclusive burocráticas, pois o próprio governo não consegue estipular com precisão quanto deste ou daquele imposto recai sobre uma bisnaga de pão francês ou um pote de margarina. E o comerciante que se esfalfe para tentar descobrir o segredo do cofre, que logo mais passará a contar com portarias e regulamentações que só conturbarão ainda mais o panorama. Um ano de prazo concedido para a real implantação dessa exigência, tem tudo para encaminhar a matéria ao concorrido cemitério das leis que não pegam.

As críticas, agora mais do que nunca alavancadas pela grita geral que inesperadamente tomou conta da população, pode servir para que afinal se concretize a tão imprescindível reforma tributária, também percorrendo os corredores do poder há tempos, sem qualquer indício de vir a ser concretizada. E que nela também sejam determinadas rigorosamente as enxurradas de regras e portarias que povoam e conturbam a vida das pessoas e entidades jurídicas. Afinal, há algum tempo já nos inserimos no mundo da informática, enquanto o poder público insiste em capengar em práticas medievais, sem grandes perspectivas de mudanças realmente significativas no andamento desses e de outros processos burocráticas e asfixiantes da economia e do próprio país.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Sexta – Feira, 12 de julho de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Reforma do ICMS ameaça naufragar diante da nova realidade política

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

A anunciada, decantada e necessária reforma do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ora em tramitação no Senado, depois de longo e até desgastante percurso por ministérios, gabinetes, governos estaduais e municipais, ameaça voltar à estaca zero. E, mais uma vez, colocar por terra essa essencial tentativa de adequar parte do sistema tributário nacional aos desafios do novo século e das mudanças econômicas por que passam as diferentes regiões brasileiras.

A explosão da vontade popular nos últimos dias, as pautas de reivindicações que logo extrapolaram os hoje emblemáticos vinte centavos das passagens dos coletivos, inverteram a ordem (se é que havia alguma) das ditas propostas reformistas oficiais. Nessa atordoada, a reforma política praticamente colocou em escanteio, entre outras reformas também fundamentais, alterações tributárias de grande importância como o controvertido equacionamento do ICMS.

O partido político que encampou a condução do projeto, até por controlar aquela Casa, não admite que o governo retire do Congresso projeto que na prática reduz a dívida dos Estados e dos municípios e condiciona a aprovação de um projeto ao outro. O governo alega que essa redução das dívidas em até 45% fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e também diverge do compromisso de apresentar Medida Provisória que cria um fundo para compensar perdas de arrecadação que seriam causadas pela redução das alíquotas do ICMS previstas no projeto original dessa reforma.

O assunto é complexo, não apenas do ponto de vista estritamente tributário, mas em suas possíveis consequências políticas. O Planalto teme indispor-se com Norte. Nordeste e Centro Oeste, vitais para a reeleição presidencial, mas ensaia prejudicar Sul e Sudeste, ainda os verdadeiros motores da renda nacional. Privilegia descaradamente a manobra política em detrimento dos reais interesses do país. Isto, é importante situar, antes da explosão popular que pode e deve modificar os mais diversos focos dos também diferentes assuntos.

Para compreender melhor o quadro até ontem rascunhado é necessário retornar ao princípio de tudo. O projeto originalmente enviado pelo Executivo propunha a redução gradual das alíquotas interestaduais do tributo e, posteriormente, a equiparação das alíquotas em todo o território nacional, colocando ponto final na chamada “guerra fiscal”. O encerramento dos atrativos que as regiões menos desenvolvidas lançavam mão para atrair empresas, no entanto, não vingou de forma a poder liquidar com a velha pendenga entre Estados desenvolvidos e aqueles com os olhos voltados para adquirir essa mesma potencialidade.

O texto inicial rodou, foi modificado, discutido em várias instâncias, mas até agora o panorama apenas se alterou no percentual de cada bloco. As alíquotas, hoje de 7% para produtos originados no Sul e Sudeste e 12% para os provenientes de outros Estados, seriam reduzidas para 4% e 7%, respectivamente. A tese da unificação em 4%, prevista no projeto inicial, desapareceu e acabou dando lugar a nova miscelânea de alíquotas, envolvendo zonas francas da região Norte, produtos agropecuários e gás natural originário do Sul e Sudeste, inegável retorno à estaca zero e à criticada parafernália hoje existente.

Do ponto de vista político, o governo manifestou desagrado com a essa nova versão da reforma e deixou claro que, continuando as coisas do modo que hoje estão encaminhadas no Congresso, o Executivo pode desistir da proposta, possibilidade que vem sendo fortalecida a cada dia, ainda mais sob a estrondosa e inesperada grita popular. Afinal, nada significa para os ocupantes do poder central ficar no centro de uma batalha tributária que na realidade embute muito mais a busca de votos, capitalizando alguns nesta ou naquela região, e perdendo outros, mais adiante, ou abaixo do Equador. E, quem sabe, perder até todos eles.

Sair da refrega, deixando que o Legislativo se incumba de resolver a controvertida questão, para só mais adiante – pós-eleição – voltar ao assunto, é uma das hipóteses mais prováveis para agradar a plateia. A economia, neste caso e mais uma vez, pagará a conta e a sociedade avalizará o prejuízo.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Quinta – Feira, 27 de junho de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Justiça camuflada e morosa necessita atualizar seu perfil

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

Em tempos não tão distantes, uma sociedade pouco informada como a brasileira aceitava sem grandes discussões a blindagem que transformava a prestação jurisdicional em algo a… ser preservada da observação crítica dos cidadãos e até dos integrantes dos outros dois poderes, Executivo e Legislativo. Os meios de comunicação, também ainda pouco influentes sobre a opinião pública, por receio das possíveis represálias oriundas desse universo latinizado e conceitualmente hermético, que poucos entendiam, preferiam fazer vistas grossas ao ocorrido nos bastidores do Judiciário.

Jornalistas e editores mais destemperados e afoitos lançavam algumas farpas contra o chamado Terceiro Poder. Por falta de substancia conceitual e factual dessas assertivas, periódicos acabavam levando literalmente a breca, sendo apreendidos e até impedidos de circular, com multas e punições aos seus autores. Em resumo, a tônica geral era de que manter distância era a melhor política, ainda que essa omissão fortalecesse uma blindagem incompatível com a democracia e até com os chamados direitos humanos.

Ainda hoje prevalece o conceito de que o cidadão apenas pode se dirigir ao Judiciário através de advogado, com poucas e modestas exceções. Mesmo porque a regra constitucional – artigo 133 – estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça. Essa exigência é dúbia, geralmente interpretada apenas em face aos processos e ações, mas completamente alheia às decisões e planejamento da política pública e administração dos recursos financeiros e operacionais dessa mesma justiça.

É um universo que a maioria esmagadora dos cidadãos desconhece, mas engloba cerca de 16200 juízes nos três ramos da justiça brasileira, estadual, federal e trabalhista, apenas esta última mais acessível que as outras por, ao menos em tese, dispensar a presença do advogado, nem sempre com resultados muito positivos para as partes em litígio. Para representar a população, eventualmente postulante de algum direito diante desse universo formal, a OAB-Ordem dos Advogados do Brasil possui 713 mil advogados inscritos em seu quadro, número superior à maioria dos países, o que não significa pouco ou quase nada em função da realidade da dita prestação jurisdicional.

Processos se arrastam por anos e até décadas, transitando por diferentes esferas e valendo-se de um cipoal de recursos absolutamente inadequados ao mundo moderno e às conquistas tecnológicas da maioria das máquinas operacionais da economia e das relações humanas.

A defasagem entre a vida no terceiro milênio e a justiça brasileira demonstra a cada dia ser real empecilho ao desenvolvimento do país, que tanto se anuncia e nunca efetivamente é alcançado. Executivo e Legislativo, expostos a toda sorte de críticas e análises difundidas de forma até assustadora pelos meios eletrônicos da nova comunicação de massas, têm de alguma forma se sujeitado a essa transparência positiva de ações e omissões no comando da vida nacional. O Judiciário, porém, continua blindado, com poucas exceções que só confirmam a força dessa característica, alicerçada também pela delonga em utilizar os meios eletrônicos na agilização de processos e rituais também arcaicos e exigindo revisão tanto do próprio poder Judiciário, quanto dos outros dois que compõem a tríplice coroa democrática.

A pergunta que não pode ser calada refere-se à forma de realizar legalmente essa transposição do arcaico para o moderno, do feudal para a era cibernética e buscar valer-se dessas conquistas para realmente agilizar a tão sonhada e necessária prestação jurisdicional rápida e satisfatória, tanto aos interesses individuais em disputa, quanto ao próprio desejo desenvolvimentista da Nação.

Quem e quais órgãos devem e podem comandar essa batalha e quais protagonistas da vida pública nacional têm competência e interesse em enfrentar esse desafio, seja no Executivo, pelo Ministério da Justiça, no poder Judiciário ou no âmbito legislativo. Por que não, a própria OAB levantar essa bandeira, na condição de órgão profissional autônomo, mas cuja atividade é basicamente vinculada a esse universo, estudando e debatendo um projeto de modernização desse emaranhado de vertentes e que nos custa uma enorme parcela da renda nacional? E, ainda se compraz em dormitar processos nos arquivos e gavetas de servidores sonolentos e desmotivados, juízes, da mesma forma, pouco afeitos às lides de suas comarcas e tribunais de passagem, assim como todos aqueles que se valem dessa inércia histórica para usufruírem seus lucros e vantagens?

É um colossal desafio para todos os brasileiros e a história saberá cobrar seus dividendos se esse marasmo continuar imperando em berço esplêndido.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Sexta – Feira, 14 de junho de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

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Recuperação judicial, nova face da velha concordata

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

O primeiro trimestre deste ano registrou significativo aumento no número de pedidos de recuperação judicial. Segundo dados registrados pelos serviços especializados, foram 247 pedidos, quantidade recorde desde que a nova Lei de Falências entrou em vigor, em 2005. O crescimento desses números, no entanto, não significa que a matéria seja conhecida pelo empresariado, principalmente médios e pequenos, até porque a legislação que a rege é complicada e incoerente, com algumas disposições que se anulam.

Afinal, o que é e representa na prática esse novo figurino para a velha e amplamente conhecida síndrome da doença financeira que atinge empresas de diferentes setores e portes, principalmente quando os ventos da economia não são de todo favoráveis aos negócios e as crises internacionais tangenciam até países razoavelmente imunes até agora aos seus rescaldos?

A recuperação judicial, também chamada de LRE, é um instituto ao qual a empresa pode recorrer quando sua situação financeira chegar ao limite. Ao buscar essa saída na Justiça e, deferido o pedido, ganha tempo e fôlego para coordenar os rumos de sua estratégia com o objetivo de vencer o desafio. A partir dessa concessão, a empresa tem, entre outras coisas, obrigações suspensas, vencidas ou a vencer, até a aprovação de um plano de reestruturação e recuperação dos negócios. Para isso, deve ter, entre outros requisitos, mais de dois anos de atividade, manutenção da fonte produtora e poder apresentar um plano de recuperação devidamente aprovado pelos credores.

A aparente simplicidade do processo é mais evidente do que os trâmites de sua antecessora, a concordata, e abrange, indistintamente, micro, pequenas e médias empresas, inclusive multinacionais. Tais condições não dispensam, porém, assessoria de profissionais do Direito e consultoria econômica específica para cada tipo de atividade. Sendo assim, há maiores chances do indispensável plano de recuperação ser aceito pelos credores e dar inicio realmente à almejada reestruturação nos negócios. O micro empresário deve ser compreensivelmente poupado dessas duas assessorias, sendo possível ser representado apenas por advogado, já que está dispensado de apresentar o plano de recuperação, exigido para postulantes de outros níveis.

Iniciado o processo, a lei permite o pagamento do débito em 36 parcelas consecutivas, com carência de 180 dias, prazo razoável para a solicitante colocar a casa em ordem. Nesse período, as ações judiciais em curso são suspensas, incluindo-se aí todos os credores, até para que a empresa continue operando e faturando, inclusive para poder honrar os compromissos agora assumidos.

É evidente que a aparente simplicidade desse mecanismo jurídico não significa que sua adoção não exija absoluto controle de todas as etapas nele estipuladas, visto que a falência continua sendo, por assim dizer, a ameaça permanente sobre eventual descumprimento das regras do jogo, claras e devidamente acordadas. Assim, a participação constante de profissional do Direito permitirá à empresa desempenhar melhor seu papel em todo o processo e não apenas na fase inicial. Até porque, é importante ressaltar sempre, a lei também estipula diversas situações em que o juiz poderá decretar a falência, notadamente em face do descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

Concluindo esta simples e superficial análise da Recuperação Judicial, seus protagonistas jamais devem deixar de examinar e acompanhar a evolução dos fatos econômicos nacionais e internacionais, bem como estar atentos para o comportamento de seus respectivos mercados consumidores e níveis de preços, que começam a ser afetados pela inflação. Trata-se de importante e salvador remédio, cuja prescrição e doses devem ser bem avaliadas e respeitadas para que, ao invés de salvar o doente, acabe por acelerar seu fim.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Terça – Feira, 14 de maio de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

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Novos TRFs reacendem a discussão por mais transparência do Judiciário

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

A criação de novos Tribunais Regionais Federais, aprovada pelo Congresso e criticada pelo polêmico e midiático presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, mais do que expor valores de custos das Cortes já existentes, levanta aspecto da mais extrema importância para a organização sócio-política da nação: a transparência dos atos de cada um dos três poderes que integram a República e, independentes e harmônicos, comandam e disciplinam a vida de milhões de brasileiros.

Executivo e Legislativo, nas democracias, situam-se sob os holofotes da opinião pública, hoje ampliados de forma incomensurável pelos meios eletrônicos e redes sociais. Todos os seus integrantes e tudo o que realizam ou procrastinam, cedo ou tarde cai na chamada boca do povo. E se alastra, conforme o interesse da matéria, provocando debates acalorados e repercussão nem sempre condizente com a real importância do tema. A cada dia, com os avanços dessa comunicação contemporânea, fica mais difícil – embora não de todo impossível – surrupiar informações à comunidade.

O Judiciário, importante polo desse tripé, sempre fugiu de praticamente todos os tipos de cobrança, como se composto de vestais entronizadas em templos que o cidadão comum tem receio de adentrar. A figura do magistrado, até pelas vestimentas tradicionais envergadas nos atos públicos inerentes às suas funções, passa sempre a ideia de alguém acima dos demais cidadãos e cujos atos são também cercados da mesma aureola. A semântica jurídica, eivada de expressões desconhecidas para o grande público, alicerçadas por latinismos hoje absolutamente arcaicos, completa esse isolamento social.

Eis que, novos tempos, novos costumes, surge um magistrado que começa a subverter essa tradição e não economiza e nem tergiversa em manifestar suas opiniões, como agora em relação à criação de quatro novos TRFs pelo Congresso. Joaquim Barbosa, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal, cargo obtido após brilhante carreira, não se furta a deixar bem claro o que pensa, sacudindo estruturas arcaicas e pondo em polvorosa outros magistrados e entidades que circundam e até mesmo integram o Poder Judiciário.
Joaquim Barbosa é contra o aumento do número de tribunais constante da PEC 544-A e deixa bem claro que a instalação dessas Cortes provocará aumento dos gastos públicos em R$ 1,3 bilhão por ano, e o aumento do número de servidores já existentes nos cinco TRFs. já considerado exagerado pelo ministro. Entre outros argumentos, destaca que recente levantamento do Conselho Nacional de Justiça revela que só 27% dos tribunais brasileiros julgaram mais processos do que receberam em 2012.

Lógica a conclusão. Antes de aumentar o número desses e de outros tribunais é imperioso dinamizar o funcionamento do processo jurídico em todas as suas instâncias, a grande maioria manietada por procedimentos arcaicos e distantes anos-luz das modernas técnicas eletrônicas espalhadas pelo mundo. Os prazos exigidos para a prestação jurisdicional no Brasil extrapolam qualquer previsão e são a prova inconteste de que uma ampla revolução dos sistemas operacionais utilizados por esse Poder é imperiosa, urgente e se sobrepõe a qualquer outra iniciativa menos abrangente e apenas setorizada.

Como realizar essa revolução é o maior desafio que se impõe ao País. Pode e até promete ter início a partir do desassombro desse magistrado, que começa a jogar alguma luz sobre uma realidade que a maioria prefere ignorar. Com exceção, é claro, dos que levam anos e até décadas para obter alguma resposta sobre direitos postulados, em todas as diferentes esferas e questões submetidas à decisão desse poder. Atualização e transparência, não apenas dos Códigos e disposições legais, mas principalmente do sistema burocrático que fundamenta toda e qualquer decisão.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Quinta – Feira, 18 de abril de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

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Escândalo dos precatórios ainda à espera de solução razoável

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

É lamentável, mas imprescindível, a classificação estampada no título destas considerações sobre um dos mais estapafúrdios problemas de gestão administrativa do Estado brasileiro, em suas diferentes esferas. O devo, mas não pago, objeto de paródia nacional, concretizou-se na gestão dos negócios públicos nacionais, espalhando-se de Norte a Sul do país. As exceções não modificam a análise, pois se registram em municípios que nem mesmo deveriam ostentar essa condição emancipatória, visto não possuírem fontes de recursos próprios que justifiquem tal autonomia. Outra discrepância que foge ao objetivo destas linhas.

Dados recentes, de difícil comprovação, mas suficientes para oferecer alguma dimensão numérica da questão, informam que o total dessas dívidas judiciais de cidades e Estados ultrapassa os R$ 90 bilhões e não envolvem apenas empreiteiras e empresas fornecedores de serviços, mas milhares de servidores e vítimas de desapropriações. O pagamento desses valores desde sempre foi adiado sob a alegação de falta de recursos financeiros e, algumas vezes, quando realizado, suspeitos de irregularidades no cálculo dos valores finais.

Como esse passivo já era descomunal em 2009, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 62 que autorizou o parcelamento dessas dívidas em até 15 anos, visando principalmente aquelas de alto valor. Durou pouco o refrigério. Em 14 de março o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa permissão, voltando a valer a regra anterior que estipulava o prazo de um ano para pagamento, desmontando esquemas delineados por Estados e municípios, inclusive a realização dos discutidos leilões dessas dívidas.

Entre tantas críticas a incongruente falta de definições está o tratamento igualitário a condições altamente diferenciadas. Oferecer caminhos legais idênticos a municípios como São Paulo, Guarulhos e Guarujá, no topo da escala dos endividados no Estado, a pequenos burgos que nem constam nos mapas é ignorar a realidade e demonstrar que os poderes públicos responsáveis pelos destinos da Nação estão brincando com ela e com milhões de brasileiros.

Curiosamente, a confundir ainda mais a opinião pública, a autora da ação contra parcelamentos e leilões, a Ordem dos Advogados do Brasil, sinaliza que irá oferecer sugestões para evitar o caos financeiro nos Estados e municípios mais endividados. Outra informação dá conta de que o próprio STF poderá dar algum alento aos envolvidos nessa balbúrdia jurídica e administrativa. O ministro relator da ação contra os parcelamentos deverá propor nova discussão sobre a abrangência da decisão e se a tal regra da quitação em um ano só valerá para os novos precatórios.

A realidade de alguns fatores aqui encadeados é apenas uma parcela dos diversos desdobramentos dessa controvertida matéria. São incontáveis as possibilidades e consequências dessas dívidas, inclusive para o próprio devedor, o Poder Público. A existência desses passivos com precatórios é um embaraço para obtenção de recursos em instituições como o BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, embora alguns devedores já tenham obtido certidões positivas permitindo a realização de operações de créditos. Mais outro singular acréscimo à soma da diversidade interpretativa da matéria, juntando-se ao incrível cipoal em que se transformou a bilionária questão dos precatórios. E, infelizmente para os envolvidos e brasileiros de modo geral, ninguém parece estar interessado em formatar de vez esse emaranhado, que se arrasta há décadas e sobrevive a governos de diferentes orientações políticas, sem solução.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Terça – Feira, 09 de abril de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

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Luta pelos royalties do petróleo realça impacto político do sistema tributário

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

Embora ainda distante de uma definição, apesar da rejeição pelo Congresso ao veto presidencial, a discussão sobre a divisão dos royalties dos contratos de exploração de petróleo em águas brasileiras, traz à tona um aspecto relevante da matéria tributária, ainda pouco discutido entre nós. O poder político que as manobras tributárias atribuem ou extinguem no resultado das operações dos gestores da administração pública, em todos os estratos, é quase sempre subestimado. Impostos têm muito poder, não apenas na vida das pessoas e das empresas, mas principalmente na configuração política da sociedade.

Grande parte dos profissionais das áreas jurídica e econômica que se dedicam a decodificar a intrincada matéria tributária, aqui e em outros países, focam seus estudos na área contábil e financeira, relegando quase sempre a função sócio-política a outros estudiosos das relações humanas. Trabalham números e sobre eles espalham cálculos e operações, abstraindo-se quase por completo do início e do fim de toda essa matéria. É o chamado uso do cachimbo que faz a boca torta, embora inexista qualquer demérito nessa contestação, até porque vinda de um tributarista.

A recente luta pelos royalties do petróleo do pré-sal trouxe às manchetes uma até então desconhecida riqueza no fundo do oceano, mas também evidenciou uma disputa tributária das mais interessantes. O fato é que o direito aos bens da Nação, a rigor, pertence a todos os brasileiros, embora desde os tempos coloniais a exploração dos mesmos era privilégio dos proprietários das áreas onde eram descobertos. Foi assim com o ouro das Gerais, as pedras preciosas em diferentes rincões e mais recentemente com outros minérios passíveis de gerar riquezas nos modernos artefatos tecnológicos.

Bem ou mal, os impostos gerados por essas explorações eram remetidos à Corte, no passado, e à União, quando da República. Os nacos dessas riquezas abocanhados pelo Poder Público eram elevados e até geraram rebeliões que a História retrata, nem sempre com o aspecto tributário devidamente enfocado. Mas, efetivas e coerentes discussões políticas sobre os direitos da população ao real usufruto dessas riquezas nacionais, que não são poucas, ganham agora especial destaque.

A descoberta de petróleo em alguns pontos do território não suscitou maiores controvérsias ao longo do tempo. Até hoje essa modesta exploração coube aos proprietários das terras onde foram detectado sinais da existência do mesmo. A coisa pegou fogo quando da descoberta de uma ainda incalculável riqueza no chamado pré-sal, mais precisamente nas profundezas oceânicas, de propriedade apenas nomeada como mar territorial brasileiro.

Até que ponto, no entanto, Estados e Municípios próximos territorialmente a essas plataformas marítimas podem se arvorar em donos dessas riquezas? Situadas em alto mar, a rigor pertenceriam à Nação e sua eventual produção deveria ser repartida entre todos, até para habitantes dos mais distantes pontos do País. A coisa não é tão simples como querem os congressistas que rejeitaram o veto presidencial a uma nova sistemática distributiva dos resultados pecuniários daí advindos, e insistem até mesmo em renegar contratos já celebrados, sob a alegação da partilha equânime da chamada riqueza nacional.

Aí aflora com, estrondo poucas vezes visto, a divisão desses proventos, oriundos de alguns pontos da Nação e a ela revertidos na forma de tributos, transformados em verbas a serem distribuídas conforme os interesses políticos dos detentores do poder. E sem qualquer preocupação com o montante de desafios que já estão sendo enfrentados pelos Estados e Municípios onde afloram as primeiras extrações do líquido. Aumento meteórico da população, também em busca do chamado ouro negro, necessidade de abrigo e apoio a essa enorme parcela migratória, atualização dos atendimentos ambulatoriais e educacionais, moradias, destino do lixo e tantos outros desafios da vida coletiva, vão para o espaço na visão dos defensores do caráter nacional desses tributos.

Não bastasse, registre-se a excepcionalidade da cobrança do ICMS do petróleo, que incide no destino e não na geração do produto, como nas demais atividades. Restariam os impactos socio-ambientais causados pela indústria do petróleo justamente nos pontos onde ele é e será explorado. Os demais Estados e Municípios auferirão apenas os lucros dessa atividade de altos riscos para o entorno onde é desenvolvida.

É, sem dúvida, um desafio que comprova a necessidade de maior preocupação sócio-política na elaboração da arquitetura estritamente tributária, tanto por parte das autoridades como dos operadores da matéria no seio da sociedade.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Quarta – Feira, 20 de março de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

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Tabela do IR exige revisão: defasagem chega a 66,44%

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

Tão antigo quanto a presença do homem na terra, o imposto é figura constante na História, sob as mais diversas nomenclaturas e classificações. Assim que o ser humano passou a se reunir em tribos ou comunidades e descobriu que a posse e exploração da terra eram fundamentais para a sobrevivência da espécie e, como decorrência, instrumento para assegurar o poder de uns sobre os outros, essa figura cristalizou-se de vez e subsistiu a todos os conflitos e intempéries que marcam nossa existência no planeta.

O Imposto de Renda, que em princípio busca retirar dos mais bem aquinhoados parcelas que possam ser utilizadas para minorar as desigualdades sociais, nas democracias se reveste de algum conteúdo e deve até ser relativamente bem assimilado, desde que em parâmetros razoáveis. Punir apenas aqueles que criam e produzem, sob o disfarce ideológico do bem estar coletivo, e em condições arbitrárias, é inaceitável para qualquer sociedade minimamente organizada. Mas, bem estruturado e aplicado pode realmente gerar os benefícios coletivos esperados. Caso contrário, é apenas somatória de equívocos.

É o que ocorre com Imposto de Renda entre nós. A tabela que embasa os cálculos do montante do tributo a ser pago apresenta uma defasagem de 66,4%, em relação à inflação. Nos últimos 16 anos, a inflação medida pelo IPCA avançou 189,54%, enquanto a tabela do IR foi atualizada em apenas 73,95%, gerando impacto maior para quem ganha menos. Ou seja, em linguagem simples e objetiva, quem tem menor rendimento é mais onerado, justamente por um esquema tributário que busca a tão sonhada igualdade social.

Os dados, divulgados pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal – Sindifisco demonstram cabalmente que um contribuinte com renda mensal de R$ 3 mil, por exemplo, pagaria R$ 29,44 de imposto se a tabela tivesse sido atualizada pela inflação. Como isso não aconteceu, esse mesmo contribuinte terá que dispender R$ 129,39 na declaração deste ano, ou seja, 339,50% a mais. E por que essa defasagem não onera também quem ganha mais?

Isso ocorre porque antes quem ganhava menos era isento. Agora, sem a correção da tabela, esses contribuintes ingressaram na primeira alíquota do IR, de 7,5%. Quem ganha mais pagava uma alíquota de 27,5% e continua contribuindo nessa mesma faixa. A defasagem, ainda segundo o mesmo estudo, acentuou-se entre 1996 e 2001, período em que não houve qualquer reajuste. E nos anos subsequentes, os mesmos foram inadequados para conseguir suprir esse vácuo.

Quem recebia até nove salários mínimos em 1996, não pagavas IR. Hoje, esse limite situa-se em 2,62% salários mínimos, o equivalente a R$ 1.637,12 e quem recebe um real a mais já entra na alíquota de 7,5%. Desnecessário enfatizar que a conta desse descontrole, fruto da inoperância dos responsáveis pela área tributária do governo federal, recai sobre os menos favorecidos, coisa também inadmissível em governos que tanto alardeiam a vocação populista e igualitária.

Agora, bem situado o problema, resta saber a quem debitar, não apenas esse fantástico rombo de 16 anos de defasagem na tabela do IR, mas aos que continuam convivendo com o problema, sem qualquer solução. E deixar ao contribuinte a tarefa de cobrar pelo prejuízo com mais ênfase e barulho, coisa que ainda não sabemos fazer, seja no próprio nome ou em nome da Pátria.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Segunda – Feira, 18 de março de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

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Nota fiscal genérica: aberração em administração tributária

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

É difícil compreender a lógica, ainda que apenas razoável, que teria motivado a aprovação de projeto de lei que obriga comerciantes e prestadores de serviços a explicitarem nos documentos fiscais “o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda”. E, mais chocante ainda, é ver essa idiossincrasia aprovada quase sem pestanejar pela Presidência da República.

Aplausos por parte dos defensores da transparência geral e irrestrita em tudo são até aceitáveis. A moda do politicamente correto fornece suporte a fatos e situações inusitadas e até chocantes pelos amantes do raciocínio lógico, um dos pilares da administração tributária e da própria economia. E esse tipo de análise ficou há anos luz da concepção dessa nota fiscal genérica, aquela que quer dizer tudo e nada diz de realmente positivo ao contribuinte, além de comprovadamente jogar mais incógnitas e armadilhas em um universo tributário já densamente conturbado.

Em mensagem que acompanhou o retorno do projeto ao Senado, para posterior exame dos cinco vetos opostos ao original, a Presidência os justifica e ressalta que “a apuração dos tributos que incidem diretamente na formação do preço é de difícil implementação e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final” conclui o texto.

Nada contra a transparência, muito pelo contrário. Ela é imprescindível em todos os negócios do Estado, não apenas no recolhimento desse gigantesco montante de dinheiro, mas, principalmente, quanto à sua utilização pelo poder público em função da sociedade. Está em discussão, como sempre esteve, a acessibilidade do contribuinte à forma e aos meios como são coletadas essas fantásticas importâncias. E essa nota fiscal genérica apenas acrescenta muito mais pimenta a esse já intragável molho.

A primeira ideia é a de que as mercadorias são isonomicamente tributadas ao longo do percurso que fazem pela cadeia produtiva, até chegar às gôndolas do comércio varejista. Os idealizadores de mais essa empulhação não consideram que produtos idênticos têm carga tributária diferente, que dependem do Estado em que são fabricados, dos caminhos que percorrem, dos regimes de tributação, cinco ou seis elos diferentes na cadeia produtiva. Para nos atermos ao mais simples, como poderá o varejista imprimir em sua nota ou cupom fiscal quanto representam, no valor que está sendo cobrado, as parcelas de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ISS (Imposto sobre Serviços), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) PIS/PASEP, Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico).

Como não dispõe de suporte tecnológico para essa aventura de extrair a tal nota fiscal genérica, pois comercializa nabos e berinjelas na quitanda da esquina, o comerciante poderá colocar esses valores em tabuletas fixadas às paredes do estabelecimento. Atualizadas diariamente conforme as ondulações de cada um desses tributos. Haja quadros, paredes e tinta para cumprir essa missão.

Mais surpreendente ainda é que os avalistas dessa custosa e impraticável operação para o comércio em geral, a imensa maioria espalhada por todos os cantos deste país, ao mesmo tempo defendem a simplificação tributária, por meio de outra incógnita, a sempre postergada reforma tributária. É mesmo um país de contrastes, como já disseram muitos observadores, e o universo tributário, apesar de sua alegada lógica matemática, também não escapa desse retrato.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Terça – Feira, 26 de fevereiro de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

Fórum de Precatórios só ensaia dizer a que veio

Alcantara

Advogados

Dimas Alberto Alcantara*

A insuficiência de controles interno e externo na quase totalidade dos negócios estatais é histórica no Brasil. Essa realidade, assim como a permanente ausência de perspectivas de gestão, controle por resultados e avaliações técnicas das políticas públicas, embargam a administração da soma de recursos que a sociedade produtiva dispende para manter o Estado.

Nesse panorama insere-se a questão dos precatórios, dívidas que o poder público reconhece ter com enormes parcelas da população – pessoas físicas e jurídicas – e se coloca acima e ao largo de fazer cumprir sua parte. Algumas disposições legais, obtidas após muita cobrança e algum alarde de precatorianos mais graúdos, se perdem em uma quase indecifrável teia de diferentes interpretações da modesta legislação temática que tenta equacionar a matéria.

Os tribunais chamados a decidir sobre a matéria, em incontáveis processos que entopem várias alçadas, têm diferentes interpretações sobre o que diz a legislação a respeito da forma de cálculo da atualização monetária. Em suma, o precatoriano luta para fazer valer seus direitos e, quando o consegue, esbarra em mais um entrave para receber de fato o numerário correspondente ao seu crédito: o valor em espécie deste suado calvário político-jurídico.

No final do ano, o Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) anunciou a criação de grupo de trabalho para estudar a padronização dessa atualização, estabelecendo parâmetros legais e um consenso fundamental para que a matéria venha de fato a corresponder aos direitos em litígio. E, não mais, como até hoje, um caleidoscópio de decisões e respectivas válvulas de escape para a parte interessada, o Estado, fugir de suas obrigações legais, atrasando indefinidamente a solução da matéria.

A decisão foi tomada em reunião do Comitê Nacional de Precatórios, realizada na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília. O grupo tem data marcada para concluir os estudos, fixada em trinta dias a partir de sua criação, período coincidente com os festejos de final de ano e relativamente curto para a complexidade da tarefa. Mesmo assim, os resultados são aguardados com expectativa por parte dos credores desses débitos e devem ser cobrados com insistência e atenção permanente, para evitar apenas a produção de mais e mais pareceres e análises estruturais que terminam nos arquivos.

Com idênticos objetivos, por portaria assinada pelo presidente do órgão, seriam designados membros de duas comissões permanentes do Fórum: Comissão Permanente de Assuntos Institucionais e Comissão Permanente Legislativa. Enquanto tais disposições burocráticas se encaminham lentamente, continua restando aos credores, nas diferentes unidades da federação e do setor previdenciário, o direito de reclamar e buscar fazer ouvir sua voz, também ainda pouco eloquente até agora.

A representação legislativa, Câmara e Senado, que constitucionalmente deve repercutir a voz do povo em defesa dos direitos dos cidadãos, ignora o que ocorre nos outros dois polos do tripé governamental e finge não ter nada com a matéria. Até quando essa inoperância continuará prejudicando grande parcela dos brasileiros é impossível prever, continuando as coisas como estão.

Artigo publicado no Diário de Notícias página 02 – São Paulo, Sexta – Feira, 11 janeiro de 2013.

* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

E-mail: alcantara@alcantara.adv.br

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